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DOC. 355.2768.9802.1537

TJRJ. PROCESSO PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO - ART. 171, TRÊS VEZES N/F DO ART. 71.DO CÓDIGO PENAL. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.

A preliminar de inépcia a denúncia é questão superada pela sentença condenatória. Precedente. A denúncia possibilitou o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório, preenchendo os requisitos do CPP, art. 41. A representação da vítima em crimes de ação penal pública condicionada não exige formalidades. Precedentes. A vítima formalizou o Registro de Ocorrência Policial, prestou depoimento em Juízo, manifestou de forma inequívoca sua intenção de ser o crime apurado e responsabilizado o autor. Juízo é competente, pois nos crimes de estelionato praticados contra vítimas diferentes e ações penais distintas, ou seja, delitos distintos, sem qualquer vinculação probatória não há conexão. Prova da materialidade, autoria e culpabilidade. Os denunciados convenceram a vítima a contratar empréstimos bancários e aplicar as quantias no suposto investimento financeiro na empresa que geriam e fizeram a vítima acreditar que pagariam os empréstimos com um acréscimo de 10% a título de bônus (comissão). Vítima contraiu 3 empréstimos no valor total de mais de setenta mil reais e transferiu para empresa dos réus. As parcelas dos empréstimos e o bônus não foram pagas, arcou a vítima com prejuízo. É incabível a desclassificação para o crime da Lei 1521/51, art. 2º, IX, eis que neste crime, o autor busca obter vantagem indevida, mediante fraude, para um número indeterminado de pessoas. Nocrime do CP, art. 171, a fraude é direcionada para manter em erro pessoa(s) determinada(s) atingir seu patrimônio individual. Uma representante da empresa dos denunciados procurou individualmente a vítima ofereceu o negócio, por mais de uma vez, tanto que três empréstimos foram realizados pela vítima. Correta a condenação do réu.

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