TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
c/c INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS c/c ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E CONTA CORRENTE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - EMPRÉSTIMOS REALIZADOS EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO COM CARTÃO E SENHA PESSOAL - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. I - A prova é destinada à formação do convencimento do juiz, que pode determinar sua produção de ofício, em caso de relevância para o julgamento, ou indeferir aquelas inúteis ao seu convencimento, sem que isso configure cerceamento de defesa ou violação ao princípio da ampla defesa. II - Segundo as disposições do CDC, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços. III - Recai sobre o credor o ônus de comprovar a origem e a regularidade da dívida que embasou a inscrição do nome do suposto devedor em órgãos de proteção ao crédito. IV - Comprovada a contratação do empréstimo realizado em terminal de autoatendimento, mediante a utilização de senha pessoal, secreta e intransferível, não há de se falar em falha na prestação do serviço pelo banco. V - O credor que, no exercício regular do seu direito, realiza cobrança de seu crédito, relativamente ao qual inexiste prova da quitação, não pratica conduta ilícita.
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