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DOC. 357.4003.4886.0018

TJSP. DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO 11.846/2023. REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE NO PERÍODO EXIGIDO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR. IMPEDIMENTO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO.

A concessão do indulto pressupõe o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos pelo decreto presidencial vigente. Nos termos do Decreto 11.846/2023, art. 6º, o cometimento de falta disciplinar grave nos 12 meses anteriores à publicação do decreto constitui óbice ao deferimento do benefício, sendo irrelevante a data da homologação judicial da infração. No caso concreto, restou comprovada a prática de falta grave pela sentenciada no período estabelecido, com posterior reconhecimento pelo juízo competente. Precedentes do STJ reforçam a desnecessidade de que a homologação ocorra dentro do mesmo intervalo temporal. Agravo não provido

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