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DOC. 358.6289.4911.6328

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

Direito Administrativo. Servidora pública. Professora. Município de Macaé. Pretensão de progressão horizontal, com pagamento de diferenças remuneratórias em atraso, com fincas na Lei Complementar Municipal 195/2011. Sentença que julgou procedente o pedido de progressão horizontal e improcedente o pedido de pagamento das verbas atrasadas. Recurso de ambas as partes. A progressão horizontal é direito subjetivo do servidor público, condicionado apenas ao tempo de serviço efetivamente cumprido na Secretaria Municipal de Educação, conforme o art. 59 da Lei Complementar Municipal 195/2011. Não há dispositivo na Lei Complementar 195/2011 que condicione a progressão na carreira à existência de vaga, à avaliação de desempenho ou à disponibilidade orçamentária, revelando-se situação distinta da tratada na Lei Complementar 196/2011, que é objeto do IRDR 0091492-68.2023.8.19.0000. As restrições de ordem financeira ou orçamentária não podem servir de empecilho ao direito dos servidores públicos de recebimento de vantagens asseguradas por lei. Aplicação do Tema 1.075 do STJ. Analisando a prova documental acostada aos autos, verifica-se que a autora comprovou que foram preenchidos os requisitos para fazer jus ao reenquadramento e ao pagamento das verbas vencidas. Caberia ao Município réu a demonstração de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito autoral, na forma do CPC, art. 373, II, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, deve ser reconhecido o direito subjetivo ao reenquadramento funcional, como também aos reflexos remuneratórios como decorrência lógica. Trata-se de mera aplicação da lei editada pelo próprio Município, não havendo falar em violação ao princípio da separação dos poderes. Inexiste na Lei Complementar Municipal 195/2011 o requisito de existência de vagas para autorizar a progressão do servidor, sendo situação distinta da tratada na Lei Complementar 196/2011, que é objeto do IRDR 0091492- 68.2023.8.19.0000. Dessa forma, não se vê impeditivo para que os efeitos sejam produzidos retroativamente, observado o prazo prescricional quinquenal. Recurso do Município desprovido. Recurso da autora provido com a reforma parcial da sentença para condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais dos últimos 5 anos anteriores à propositura da ação até a efetivação do correto enquadramento, a serem apuradas em liquidação de sentença.

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