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DOC. 361.2212.9898.5944

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. LIGHT. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELA SEGURADORA. DANOS ELÉTRICOS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. 1.

Sentença que julgou improcedentes os pedidos. 2. Trata-se de ação regressiva, na qual a seguradora apelante pagou a indenização ao consumidor e, assim, sub-rogou-se nos direitos e ações do segurado, na forma do CCB, art. 786, e objetivou o ressarcimento dos valores pagos, em virtude de danos elétricos causados por falha na prestação de serviço da concessionária apelada. 3. Cabe revelar que, em recentíssima decisão, o STJ julgou, sob o rito dos recursos repetitivos, o Tema 1.282, em que fixou a seguinte tese: «O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva.» Neste sentido, cumpre esclarecer que por não fazer jus às prerrogativas processuais, não se aplicam ao feito as regras do CDC. 4. A seguradora comprovou minimamente o fato constitutivo de seu direito, nos termos do CPC, art. 373, I, vez que demonstrou o sinistro e o pagamento da indenização à segurada. 5. Requerimento expresso de inversão do ônus da prova não apreciado na fase instrutória. Ausência de fixação de pontos controvertidos da lide. 6. Em que pese a sentença ter entendido pela aplicação do julgamento antecipado da lide, não parece razoável proceder um julgamento desfavorável a qualquer das partes por ausência de provas de suas alegações, sem que se tenha sido permitido a elas produzi-las. A distribuição do ônus da prova e a fixação dos pontos controvertidos, além de constituírem regra de julgamento dirigida ao juiz, apresentam-se também como norma de conduta das partes, na medida em que cada uma delas pautará o seu comportamento processual conforme o ônus que lhe for atribuído. 7. Importa relembrar que até o julgamento do já citado Tema 1.282, pelo STJ, o entendimento deste Tribunal era no sentido de que a seguradora se sub-rogava não só nos direitos materiais, mas também nos direitos processuais do consumidor. Deste modo, compreende-se que era legítima a expectativa da seguradora de que poderia haver a inversão do ônus da prova prevista no CDC, art. 6º, VIII. 8. Violação do princípio da não-surpresa. 9. Outrossim, os artigos os arts. 611 e 621 da Resolução 1.000/2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), dispõem que cumpre à concessionária de energia elétrica o ônus de comprovar o rompimento do nexo causal. 10. Julgamento antecipado da lide que configura error in procedendo. 11. Imperiosa anulação da sentença, de forma a ser dado regular prosseguimento ao processo, com a reabertura da fase probatória e com a análise do pedido de inversão do ônus da prova, fixação dos pontos controvertidos e produção das provas pertinentes. PREJUDICADO O RECURSO.

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