TJSP. Apelação - Execução Fiscal - Município de São Paulo - ITBI do Exercício de 2018 - Sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução fiscal, nos termos dos arts. 487, II, condenando a municipalidade-exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária arbitrada «no piso legal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, devidamente corrigido até o efetivo pagamento» - Insurgência do exequente-excepto - Cabimento - Prescrição não configurada - Tributo sujeito a lançamento por homologação, sem prévio recolhimento pelo contribuinte - Aplicação do prazo decadencial previsto no CTN, art. 173, I - Considerando o fato gerador ocorrido em 2018, o prazo decadencial teve início em 01/01/2019 - Constituídos os créditos em 19/10/2023 com a notificação da executada-excipiente, houve a inscrição em dívida dia 06/01/2024 e a distribuição a execução fiscal em 26/01/2024 - Ação ajuizada dentro do prazo quinquenal, a contar da constituição do crédito tributário - CTN, art. 174, caput - Precedentes desta C. Câmara em casos análogos - Sentença reformada - Recurso provido
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