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DOC. 365.9083.6551.7519

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 615), QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DA EMBARGANTE AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Tratam-se de embargos opostos na execução por título extrajudicial referente a contrato de plano de saúde coletivo, distribuída sob o 0260649-12.2018.8.19.0001. Inicialmente, cabe afastar a preliminar de incompetência do Juízo, haja vista que o feito foi processado e julgado no Fórum Regional da Barra da Tijuca. Outrossim, descabida a arguição de preliminar de mérito da prescrição. Com efeito, aplica-se à espécie o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. No mérito propriamente dito, observa-se que o CPC, em seu art. 783, determina que a execução terá por fundamento sempre título que represente obrigação certa, líquida e exigível. No caso em apreço, o Embargado/Exequente apresentou a proposta de seguro saúde devidamente assinada, às fls. 86/89 do index 47 do original. a Lei 13.105/2015, art. 784, XII, prevê que ¿são títulos executivos extrajudiciais: [...] todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva¿. Note-se que sobredito dispositivo não exige assinatura de testemunhas, como ocorre no, III, do CPC, art. 784. Ademais, nos termos dos arts. 27, do Decreta Lei 73/1966, e 5º, do Decreto 61.589/1967, o contrato de seguro constitui título hábil a embasar a execução, haja vista que provido de liquidez e certeza, sendo, assim, exequível. Conclui-se, assim, pela força executiva do título que se pretende executar. Note-se que a Embargante admite a contratação do seguro saúde, limitando-se a se insurgir quanto à titularidade do contratante. Registre-se que, como destacado na sentença, ¿da análise dos autos, verifica-se que há contrato assinado entre as partes, que só vincula as contratantes, devendo ser honrado por ambas as partes. Assim, não há como responsabilizar terceiros pelo pagamento¿. Com efeito, a Embargada apresentou contrato em nome da Embargante, às fls. 86/89 do index 47 do originário. Observa-se, ainda, que as cobranças foram faturadas em nome da Embargante, e não da RCFA Engenharia LTDA. Assim, não prospera a alegação de que a RCFA Engenharia LTDA. seria credora putativa. Neste contexto, ainda que não se admitisse a existência de grupo econômico entre as empresas executadas, a Embargante afigurar-se-ia legítima a responder pelo débito cobrado. Ademais, diante do contexto fático probatório apresentado, afigura-se despicienda, para o deslinde da questão, a apresentação dos boletos bancários emitidos e pagos pela RCFA Engenharia LTDA. Precedente.

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