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DOC. 366.8141.7003.0489

TJSP. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA -

Decisão singular que deferiu levantamento pela Exequente de valores depositados nos autos - Razões recursais que impugnam os dois temas - Impertinência - Provisoriedade da fase de execução não obsta o levantamento de depósito em dinheiro (CPC/2015, art. 520, IV) - Desnecessária prestação de caução para satisfação da parcela do crédito que possui natureza alimentar (CPC/2015, art. 521, I) - Precedentes - Embora quantia depositada nos autos (R$ 123.052,53) represente pequena parcela da dívida total, não constitui montante irrisório e pode ser empregado no abatimento do débito total - Fase de execução não é orientada exclusivamente pelo princípio da menor onerosidade ao devedor, sendo igualmente necessário observar o princípio da maior efetividade - Executados que não se desincumbiram do ônus de comprovar o risco de prejuízo a seus interesses, bem como não ofereceram qualquer alternativa ao cumprimento da obrigação - Decisão mantida - Recurso não provido.

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