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DOC. 371.6942.5099.6240

TST. RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DE EMPRESA FALIDA - APLICABILIDADE E VIGÊNCIA DO LEI 11.101/2005, art. 82-A, PARÁGRAFO ÚNICO (INCLUÍDO PELA LEI 14.112/2020) - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1.

A nova lei de falências, Lei 14.112/2020, alterou a Lei 11.101/2005 para estabelecer que apenas o Juízo Falimentar pode decretar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida (art. 82-A, parágrafo único). Tal regra afigura-se compatível com o Processo do Trabalho, revelando tão somente opção legislativa afeta à regra de competência. 2. No que se refere à vigência das alterações efetuadas, o Lei 14.112/2020, art. 5º, § 1º, III apenas excepcionou da aplicação imediata a disciplina do caput do Lei 11.101/2005, art. 82-A, de maneira que não abrangeu a questão afeta à competência do Juízo Falimentar fixada em seu parágrafo único. 3. Na hipótese, houve a convolação da recuperação judicial em falência em novembro de 2021. Assim, compete ao Juízo Falimentar decidir sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, não, à Justiça do Trabalho. Recurso de Revista não conhecido.

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