TJMG. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE GUARDA - COMPETÊNCIA EXCEPCIONAL DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE - ROL TAXATIVO - art. 148 - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS - REGRA GERAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA - art. 60 - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº59/2001.
Embora prevista no ECA, art. 148, a competência da Justiça da Infância e da Juventude para o processamento e julgamento de ação de guarda é excepcional, limitada às hipóteses taxativamente previstas. Segundo o disposto no art. 60, da lei complementar estadual 59/2001, compete a Juiz de Vara de Família processar e julgar as causas relativas ao estado das pessoas e ao Direito de Família, respeitada a competência do Juiz de Vara da Infância e da Juventude.
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