TJSP. Apelação criminal. Furto qualificado pela escalada (art. 155, § 4º, II do CP). Recurso defensivo. Absolvição ao argumento de precariedade probatória. Não acolhimento. Materialidade e autoria demonstradas. Esclarecimentos prestados pela vítima e testemunhas corroborados pelos demais elementos probatórios produzidos nos autos. Apelante surpreendido logo após o crime, nas imediações do local dos fatos, enquanto transportava o objeto subtraído. Posse da res furtiva inverte o ônus da prova e gera presunção de responsabilidade. Qualificadora da escalda caracterizada e bem comprovada através de laudo pericial. Condenação preservada. Dosimetria. Basilar fixada na fração de 1/3 acima do mínimo legal. Antecedente criminal considerado em razão de condenação pretérita não transitada em julgado. Afastamento. Súmula 444 do C. STJ. Majorante do repouso noturno corretamente valorada como circunstância judicial negativa. Percentual de aumento reduzido para o coeficiente de 1/6, mais adequado e proporcional. 2ª fase. reincidência reconhecida que justificou a exasperação da reprimenda em mais 1/6. Inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Acusado que não admitiu o cometimento do crime, limitando-se a sustentar que «não se recordava» dos fatos. Versão que não caracteriza confissão. Circunstância judicial desfavorável e reincidência que justificam o regime fechado para início de cumprimento da pena privativa de liberdade fixada. Impossibilidade de substituição da pena corporal por restritivas de direitos ou concessão do sursis, pois não preenchidos os requisitos legais (arts. 44, II e III e 77, ambos do CP). Recurso parcialmente provido.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito