TJMG. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE ADOLESCENTE. PERSEGUIÇÃO. AMEAÇA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM BASE EM PROVA NOVA. ELEMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE. INUTILIZAÇÃO COMO PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO CPP, art. 621.
1. A revisão criminal destina-se a desconstituição de sentenças penais condenatórias transitadas em julgado, quando presentes uma das hipóteses previstas no CPP, art. 621, ou seja, sentença contrária ao texto da lei penal ou à evidência dos autos; sentença fundada em prova falsa; ou surgimento, após a sentença, de novas provas de inocência ou de circunstância que enseje redução da pena. 2. A revisão criminal não é sucedâneo recursal, sendo vedada a reanálise de matéria amplamente analisadas no processo de conhecimento. 3. A ação de revisão criminal exige prova pré-constituída, produzida sob o crivo do contraditório, nos termos do art. 625, § 1º do CPP. 4. A prova nova, indicada no, III, do CPP, art. 621, deve ser obtida em estrita observância ao contraditório, adotando-se o procedimento de produção antecipada de provas, disposto nos CPC, art. 381 e CPC art. 382, razão pela qual a prova trazida unilateralmente pela defesa não pode ensejar o pedido revisional do peticionário. V.V. Comprovado o trânsito em julgado da decisão condenatória, deve ser conhecida a ação revisional.
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