TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA -AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO - INAPLICABILIDADE - DANOS MORAIS NÃO INCIDENTES - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA NÃO CONFIGURADA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CPC, art. 85. - A
responsabilidade civil traduz o dever de reparar prejuízo em consequência de ofensa causada a um direito alheio. Aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo. - A indenização por danos morais baseada na aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor não pode se dar indistintamente sem que o consumidor comprove pelo menos perda de tempo além do razoável na resolução do problema. - Para que seja deferida a indenização por danos morais é necessária demonstração de que a situação experimentada tenha exposto a vítima à dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros. - Os meros e passageiros aborrecimentos cotidianos, que não causem consequências sensíveis, não configuram dano moral passível de indenização. - A sucumbência mínima (art. 86 CPC) capaz de ter efeito de indiferença sobre a causa, somente pode ser admitida quando inferior a 1% da pretensão aferida, sob pena de se tornar subjetivo o critério de definição. O patamar inferior a 1% decorre da apreciação sistemática e objetiva da legislação processual vigente que reconhece este percentual como significante, ao ponto de estabelecer como um dos parâmetros para sanção em hipótese de litigância de má fé. - Os honorários advocatícios devem ser fixados em quantia compatível com a natureza e importância da causa, considerando nuances do trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para seu desempenho.
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