TJSP. Agravo de Instrumento. Acidente de trânsito. Decisão agravada que indeferiu pedido de denunciação da lide e de realização de perícia técnica de engenharia. Insurgência da ré. Descabimento. Inadmissibilidade de impugnação da decisão que indeferiu a realização de perícia, por Agravo de Instrumento. Rol constante do dispositivo contido no CPC/2015, art. 1015 é taxativo. Destarte, só podem ser impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no dispositivo contido no CPC/2015, art. 1015 . Indeferimento de realização de perícia técnica não está abarcado pelo rol constante do CPC, art. 1015. Lado outro incabível na espécie a aplicação da taxatividade mitigada, razão pela qual a questão deve ser deduzida, se o caso, como preliminar de apelação ou nas contrarrazões. Não há que se falar, outrossim, em denunciação da lide na espécie. Hipótese dos autos que não se enquadra dentre aquelas constantes do art. 125, CPC/2015 . Com efeito, o instituto só é admissível, quando, por força de lei ou contrato, o denunciado é obrigado a garantir o resultado da demanda, ou seja: a perda da primeira ação, automaticamente, gera a responsabilidade do garante. Essa não é a hipótese dos autos. A bem da verdade, pretende a ré/agravante, por meio da instauração da lide secundária, eximir-se de eventual responsabilidade pelo alegado acidente, imputando-a ao denunciado, o que não tem fomento jurídico. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido
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