TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CPC, art. 966, V. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO EM CONSONÂNCIA COM A REGRA INSCRITA NO CPC, art. 183, § 1º. VIOLAÇÃO LEGAL NÃO CONFIGURADA.
1. A controvérsia submetida ao exame diz respeito à validade, ou não, da intimação do Município reclamado, ora Autor/recorrente, quanto à inclusão do processo matriz em pauta para julgamento do recurso da então Reclamante, ora Ré/recorrida. 2. Segundo o CPC, art. 183, os Municípios gozam das prerrogativas processuais de prazo em dobro para todas as suas manifestações e de intimação pessoal. Nos termos do § 1º do mesmo dispositivo normativo, « a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico «. 3. Na situação vertente, consta no sistema PJe do TRT o registro, em 2/6/2022, da «inclusão em pauta do processo para 22/06/2022 14:00 «, tendo ocorrido a publicação do expediente dando ciência às partes, assim como a expedição da intimação, via sistema, à procuradora do Município, na mesma data. Desse modo, além da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, dando ciência da inclusão do processo em pauta ao Município, à Reclamante e ao Ministério Público do trabalho, houve também a intimação pessoal do Ente Público via sistema, em consonância com a regra inscrita no CPC, art. 183, fato nem sequer impugnado pelo Recorrente. 4. Portanto, descabe cogitar de violação do art. 5º, LV, da CF, não havendo espaço para o acolhimento do pleito de corte rescisório fundamentado no CPC/2015, art. 966, V. Recurso ordinário conhecido e não provido .
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