TJRJ. Agravo Interno manejado com fulcro nos arts. 1.021 e 1.030, §2º, do CPC, em face da decisão da 2ª Vice-Presidência que aplicou a sistemática da repercussão geral e negou seguimento ao recurso extraordinário interposto com base no Tema no 150 do STF - Desconsideração dos maus antecedentes como circunstância judicial desfavorável para o recrudescimento da pena-base, de forma discricionária pelo julgador, na realização da primeira etapa do processo dosimétrico, ante a desimportância das condenações pretéritas definitivas ou o distanciamento demasiado no tempo - Alegação de vedação constitucional de pena de caráter perpétuo, conjugada com o princípio da não-culpabilidade e o direito ao esquecimento, para efeito de afastar a possibilidade de majoração da pena-base pela existência de maus antecedentes transitados em julgados há mais de 5 anos do término do prazo da reincidência - Sustenta o agravante desrespeito ao art. 5º, XLVII, «b» e LVII, da CF/88 - Correta aplicação da tese fixada no Tema 150 do STF («Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no CP, art. 64, I, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes ou demasiadamente distanciadas no tempo e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do art. 59 do CP») - Manutenção da decisão - Recurso conhecido e não provido.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito