TJSP. Processo Civil. Agravo de Instrumento. Efeito suspensivo aos embargos à execução. Requisitos do art. 919, §1º, do CPC/2015 não atendidos. Garantia do juízo como condição indispensável. Inexistência de fumus boni iuris e periculum in mora. Recurso desprovido. I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução, em razão da ausência dos requisitos legais exigidos pelo art. 919, §1º, do CPC/2015. A parte agravante sustenta que a suspensão é indispensável para evitar atos expropriatórios e a consequente inviabilidade de suas atividades empresariais. Aduz que há controvérsias sobre a exequibilidade do título executivo extrajudicial e que os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris estariam presentes. II. Questão em discussãoHá duas questões em discussão: (i) verificar se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, conforme o art. 919, §1º, do CPC/2015; e (ii) analisar se a ausência da garantia do juízo impede a concessão do efeito suspensivo, ainda que presentes os requisitos de urgência e probabilidade do direito. III. Razões de decidir A legislação processual exige, de forma cumulativa, para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, a presença dos requisitos da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) e a garantia do juízo mediante penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, §1º, do CPC/2015). O fumus boni iuris não se encontra configurado, pois a alegação de cobrança indevida se baseia em prova unilateral, sendo necessária instrução probatória para averiguar a exequibilidade do título executivo extrajudicial, que, nos termos do CPC/2015, art. 784, III, é presumido líquido, certo e exigível. O periculum in mora igualmente não se evidencia, uma vez que o bloqueio de contas ou outros atos expropriatórios realizados no curso do processo executivo podem ser revertidos caso os embargos sejam julgados procedentes, não sendo demonstrado dano irreparável ou de difícil reparação no prosseguimento da execução. A ausência de garantia do juízo inviabiliza a concessão do efeito suspensivo, sendo condição indispensável para a medida excepcional, conforme disposto no art. 919, §1º, do CPC/2015, não havendo previsão legal de exceção a essa exigência. IV. Dispositivo e teseRecurso desprovido. Tese de julgamento: O efeito suspensivo aos embargos à execução somente pode ser concedido quando cumulativamente atendidos os requisitos da tutela provisória (CPC/2015, art. 300) e garantido o juízo mediante penhora, depósito ou caução suficientes. A presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial, conforme CPC/2015, art. 784, III, somente pode ser afastada por decisão judicial que o desconstitua, após análise probatória em contraditório. A ausência de garantia do juízo inviabiliza a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, ainda que presentes os requisitos de urgência e probabilidade do direito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 919, §1º; art. 300; art. 311, II a IV; art. 784, III.CF/88, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no REsp. 4Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quarta Turma, j. 16.03.2020
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito