TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HORAS EXTRAS. MULTA PREVISTA NO CPC, art. 1.021, § 4º. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DESERÇÃO . Nos termos da OJ 389 da SDI-1, «constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º do CPC, art. 1.021, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final". Multa não recolhida e inexistente qualquer um dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos declaratórios não conhecidos.
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