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DOC. 382.4735.4064.1755

TST. AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N º 13.467/2017. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N º 422 DO TST.

A Presidência da 5 . ª Turma concluiu pela inadmissibilidade dos embargos, com fundamento no art. 896-A, § 4 . º, da CLT. Nas razões recursais, contudo, o sindicato autor não impugnou o óbice aplicado pela Presidência da Turma para denegar seguimento ao apelo, limitando-se a reiterar, ipsis litteris, os termos do agravo em agravo de instrumento . De acordo com o princípio da dialeticidade, é ônus da parte contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões recursais não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, conforme entendimento sedimentado no item I da Súmula 422. Assim, constatado que a parte não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, na esteira da Súmula 422/TST, o recurso não merece ser conhecido. Por fim, com ressalva de entendimento desta Relatora, conforme a jurisprudência desta Subseção, a interposição de recurso de agravo contra decisão denegatória de Presidência de Turma que reconhece o não cabimento do recurso de embargos em razão da regra disposta no art. 896-A, § 4 . º, da CLT, enseja a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do CPC, art. 81, caput. Agravo não conhecido, com aplicação de multa .

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