TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CBB. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES FORMAIS NA CONTRATAÇÃO, AUSÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E FRAUDES NA LICITAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA.
A razão de decidir da r. sentença se assentou na violação das regras estatuárias da parte apelada, quando da contratação da parte apelante, pois «o contrato celebrado pelo embargante, foi assinado exclusivamente pelo ex-presidente, Carlos Nunes, quando deveria ter sido assinado em conjunto". Inteligência do disposto no art. 36, «m», do estatuto da confederação. Nos estritos termos do estatuto, verifica-se que, para a assunção de compromissos financeiros, fazia-se necessário a assinatura conjunta do presidente da confederação apelada com o respectivo diretor executivo, diretor financeiro, vice-presidente ou secretário geral, não possuindo a presidência poderes autônomos para tanto. Tal regramento, como consignado na r. sentença, «era de conhecimento de todas as partes, visto que também assinado pelo representante legal da embargada, Sr. Paulo Marcos Schmitt», do que se concluiu «que o documento não possui certeza, ante a existência de dúvida quanto a sua legitimidade, posto que não observou o estatuto". Não obstante, uma análise mais atenta dos contratos firmados entre as partes em maio de 2009, junho de 2013 e março de 2014, revela que sempre constou a assinatura do então secretário geral da instituição, para além da rubrica do então Presidente da apelada, mesmo que nem sempre o dito secretário tenha assinado no campo apropriado. E no tocante aos contratos firmados em março de 2013, outubro de 2014, junho de 2015 e agosto de 2015, ainda que o então secretário não tenha assinado o instrumento, constata-se que ele concorreu com sua vontade na seleção da empresa licitada, anuindo com a contratação da vencedora. Tanto é assim que, posteriormente, manifestou concordância com os valores apresentados pela parte apelante como devidos pela confederação apelada, consoante e-mails juntados aos autos. Em todo caso, mesmo considerando o alardeado vício formal nas assinaturas, ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans), nem pode adotar comportamento contraditório à luz da boa-fé objetiva (nemo potest venire contra factum proprium). Com efeito, se o contrato foi firmado no melhor interesse da parte apelada, se os serviços pactuados foram efetivamente prestados, e se não houve conluio ou fraude entre os contraentes, inafastável a conclusão pela liquidez, certeza e exigibilidade do instrumento. Precedente. Relatório final da Polícia Federal indicando que houve efetiva prestação de serviço e que inexistem indícios de fraude. Delegado que opinou «pelo arquivamento dos autos, devido ao esgotamento das diligências razoáveis a serem solicitadas e a falta de material probatório que viesse a demonstrar a autoridade e a materialidade dos fatos típicos apresentados no curso das investigações". Considerando que os serviços foram efetivamente prestados, torna-se irrelevante debater se a empresa contratada poderia oferecer ou não serviços de consultoria jurídica. Inteligência do Lei 8.666/1993, art. 59, parágrafo único, e da Lei 14.133/2021, art. 149. Malgrado a apelada defenda que não há documentação que fundamente o crédito postulado pela parte apelante, verifica-se, ao contrário, na auditoria realizada a pedido da própria recorrida, que a dívida perseguida pela recorrente encontra suficiente amparo documental. Pedido de revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido à embargante. Consoante relatório de auditoria independente anexado aos autos pela própria apelada, percebe-se que o patrimônio social da entidade saiu de uma situação altamente deficitária, em 2017, para altamente superavitária, em 2022. Circunstância que também se reflete no passivo circulante e não circulante, a indicar uma queda substancial no déficit acumulado, de cerca de treze milhões em 30.12.2021, para pouco menos da metade disto em 30.12.2022. O benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido e mantido apenas em favor daqueles que não possuem condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. A benesse em questão não é presumida em favor das pessoas jurídicas, de sorte que estas precisam comprovar estar em uma situação econômico-financeira periclitante a ponto de colocar em risco o próprio exercício de suas atividades fins. Não se nega que a confederação apelada passou por momentos de crise financeira aguda, mas as circunstâncias presentes são bem mais favoráveis, não subsistindo risco de prejuízo ao regular funcionamento da recorrida, obstativo de eventual satisfação do respectivo ônus sucumbencial. Havendo alteração no substrato fático quando do momento da concessão da gratuidade de justiça, mutatis mutandis, deve-se alterar o respectivo enquadramento jurídico, pelo que a revogação da benesse, à luz das evidências apresentadas pela própria apelada, é medida de rigor. RECURSO PROVIDO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
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