TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES. DISPENSA DA INTERVENÇÃO DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DA PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO PARA A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E SUPENSÃO DO FEITO ATÉ CUMPRIMENTO INTEGRAL. PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Interposição de recurso contra decisão que, em ação de execução por título extrajudicial, rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão que deixou de homologar o acordo extrajudicial firmado entre as partes, sob o fundamento de que o executado não está representado por advogado. 2. Estando presentes os requisitos exigidos por lei para a validade da transação, tais como, disponibilidade do direito envolvido (CCB, art. 841), capacidade das partes, licitude e determinação do objeto e forma prescrita ou não defesa em lei (CCB, art. 104), não existe impedimento à homologação, mesmo que uma das partes não esteja representada por advogado, como ocorre no caso. 3. O STJ Já decidiu que «A ausência de advogado constituído nos autos pela parte ré ou executada não constitui óbice à homologação da transação pactuada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais, porquanto a lei não exige capacidade postulatória», conforme espelhado no AgInt no REsp. Acórdão/STJ, sendo relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024. 4. Provimento do recurso, para homologar a transação entre as partes acostada no índex 151975180 dos autos originários e suspender o feito até o cumprimento integral do acordo firmado entre as partes.
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