TJRJ. Lei 11.343/06, art. 33. Apelante Emerson condenado à pena total de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, cada um no valor mínimo legal. Preliminares rechaçadas. Ilicitude provas obtidas diante da ilegalidade da busca pessoal em razão da ausência de fundada suspeita. Inocorrência. No dia dos fatos, os policiais receberam informações detalhadas sobre um homem que estava traficando drogas em local dominado pela facção criminosa TCP», e, lá chegando, viram o Apelante que correspondia às características passadas, além de já ser conhecido por traficar drogas. Abordagem policial se deu em estrita observância ao dever legal. Dentro do contexto fático delineado, havia fundada suspeita para a abordagem. Apelante preso em flagrante na posse de 28,8 gramas de «cocaína» distribuídos em 14 pinos «Eppendorf» e mais 5,9 gramas de «cocaína» distribuídos em 10 embalagens de «sacolé". Totalizando 34,7 gramas de «cocaína". Pedido de nulidade por violação ao direito ao silêncio não acolhido. A alegada confissão informal não foi utilizada para embasar nem a prisão em flagrante nem a sentença condenatória. Além disso, em sede policial, o Apelante exerceu o seu direito de permanecer em silêncio. MÉRITO. Crime de tráfico demonstrado. Materialidade comprovada pelos laudos técnicos. Autoria indelével diante da prova oral produzida sob o crivo dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Apelante ostenta outra condenação por infração ao art. 33 c/c Lei 11.343/2006, art. 40, IV e VI. Dosimetria revista. A condenação anterior torna inviável a incidência da causa especial de redução de pena inserta na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, sendo evidente que o Apelante não é merecedor de tal benesse. Manutenção do regime inicialmente fechado para o cumprimento das penas diante do total da pena aplicado e existência de condenação anterior. Inteligência do CP, art. 44, I. Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Eventual detração penal deverá ser pleiteada junto ao Juízo da Execução em observância ao princípio do Juiz natural. O pedido de isenção ao pagamento de custas e taxas judiciárias face a hipossuficiência não prospera. O pagamento das custas processuais é consectário legal da condenação. É da competência do Juízo da Execução Penal analisar eventual hipossuficiência econômica do condenado. CPP, art. 804 e verbete 74, da Súmula de Jurisprudência do TJRJ. Prequestionamento não conhecido. Não houve qualquer tipo de violação à norma constitucional ou infraconstitucional. Descumprimento do requisito da impugnação específica e localizada. PRELIMINARES RECHAÇADAS. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, tão somente para reduzir a pena-base e, com isso, redimensionar a pena total do Apelante por infração aa Lei 11.343/06, art. 33 para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias multa, cada um no valor mínimo legal. Mantida, no mais, a sentença.
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