TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL - PRELIMINARES - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DAS CONTRARRAZÕES - MATÉRIA PRECLUSA - NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO «CITRA PETITA» - PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA NÃO APRECIADA NO PRIMEIRO GRAU - ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC - DECADÊNCIA CONSTATADA - PRAZO DE 4 (QUATRO) ANOS A PARTIR DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO.
Não sendo as contrarrazões a via processual adequada para que as partes se insurjam contra decisão judicial, impõe-se o reconhecimento de que se operou em desfavor da parte recorrida a preclusão consumativa, a obstar que sejam discutidas as questões analisadas e decididas em sentença, sem a oportuna impugnação, neste momento processual. Configura-se julgamento «citra petita» quando inobservados os limites objetivos da demanda, sendo a declaração de nulidade da sentença medida que se impõe. Estando o processo em condições de imediato julgamento, deve ser aplicada a regra prevista no, II, do § 3º, do CPC, art. 1.013. O prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico de contrato de cartão de crédito consignado é de quatro anos, quando afirmada a existência de dolo ou de erro (art. 178, II, do Código Civil). Propondo a parte ação que visa a anulação de negócio jurídico, após o transcurso quadrienal depois de formalizado o negócio jurídico, deve ser reconhecida a decadência do direito autoral e a extinção do feito, com fulcro no CPC, art. 487, II, é medida impositiva.
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