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DOC. 391.4992.5607.9332

TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECURSO DESFUNDAMENTO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. INCIDÊNCIA DO CPC, art. 1.021, § 1º E DA SÚMULA 422/TST. 1.

Não se conhece de agravo interno cujas razões do pedido de reforma são totalmente desfocadas daquelas de inadmissibilidade do apelo, não atendendo ao fim pretendido, que é o de infirmar, de modo específico e fundamentado, os fundamentos da decisão denegatória. 2. Na hipótese, a agravante não impugnou os fundamentos erigidos na decisão agravada, limitando-se a debater em suas razões recursais sobre a fonte de custeio das contribuições previdenciárias, matéria estranha à lide, uma vez que a controvérsia estabelecida no recurso de revista refere-se ao não conhecimento do agravo de petição por ausência de delimitação dos valores, nos termos do CLT, art. 897, § 1º. 3. Em razão da manifesta inadmissibilidade do agravo interposto, condena-se a agravante em multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do CPC, art. 1.021, § 4º. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.

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