TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. SIMPLES COORDENAÇÃO. NECESSIDADE DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. VÍCIOS INEXISTENTES. Quanto à matéria concernente ao aspecto de a embargante ser incluída no polo passivo da lide na fase de execução trabalhista, sem haver participado do processo de conhecimento, por supostamente integrar grupo econômico, verifica-se que o apelo, no particular, veio amparado tão somente em divergência jurisprudencial, o que, na fase de execução, não socorre à embargante, nos termos do CLT, art. 896, § 2º. Embargos de declaração providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo .
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