TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM 65 ANOS DE IDADE. PEDRA NOS RINS. CIRURGIA EM CARÁTER DE EMERGÊNCIA AUTORIZADA. COLOCAÇÃO DE CATETER DUPLO J. RECUSA EM AUTORIZAR A RETIRADA POSTERIORMENTE. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA. INTELIGÊNCIA DO LEI 9.656/1998, art. 35-C, I. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA BEM ARBITRADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Autor com 65 anos de idade, é cliente da ré desde 23.05.2023, tendo se submetido à cirurgia de emergência para retirada de pedra nos rins, em 21.07.2023, a qual foi custeada pela ré. No procedimento, foi colocado cateter duplo J, que precisava ser retirado posteriormente, no entanto, ao solicitar à seguradora em 11.08.2023, houve a recusa. 2. Relação de consumo. 3. Abusividade da negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência sob alegação de que o contrato firmado pelo segurado está no período de carência, superior ao prazo de 24 (vinte e quatro) horas, estabelecido na Lei 9.656/1998 e no verbete de Súmula 597 do C. STJ. 4. Não há que se falar em limitação do atendimento de urgência apenas ao período de 12 horas, uma vez que o plano do autor inclui internação fora do período de urgência, e não estava mais no período de carência para atendimento de emergência. Assim, com muito mais razão, persistindo a urgência, a cirurgia deveria ser garantida por prazo indeterminado. 5. Falha na prestação de serviço. 6. Saliente-se que a demora na retirada do cateter poderia resultar em dor, infecção, sepse e em cateter encrustado, conforme descrito no laudo médico. Embora ciente das complicações que poderiam advir se não fosse removido o cateter, a apelante se recusou a autorizar o procedimento que era consectário da primeira cirurgia, realizada vinte dias atrás, tendo sido realizado mediante a tutela de urgência concedida. 7. Dano moral configurado, consoante o verbete 339 deste Tribunal. Verba fixada corretamente fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em consonância com as circunstâncias do caso e patamar deste Tribunal. 8. Recurso desprovido.
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