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DOC. 396.5941.6603.3819

TJSP. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:

Contrato de prestação de serviço público de energia elétrica, instituidor dos sistemas de microgeração distribuída e de Compensação de Energia Elétrica. Alegação de que a Resolução Normativa 1.059/2.023, editada pela ANEEL, instituidora do novo sistema de classificação da unidade consumidora, ofende o princípio da irretroatividade da lei, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. Pretensão de manter o enquadramento da unidade consumidora no Grupo B-Optante, conforme a Resolução Normativa ANEEL 687/2015, vigente ao tempo da celebração do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: ofensa ao princípio da dialeticidade; aplicação retroativa da Resolução Normativa 1.059/2023 da ANEEL, afetando o regime tarifário previamente contratado pela autora; e a violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Inexistência de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois o recurso da autora enfrenta suficientemente os fundamentos da sentença. 2. Questões relativas à legalidade do ato normativo, à competência da agência reguladora, à forma de faturamento ou questões técnicas e políticas do setor de energia elétrica que refogem à competência desta C. Câmara de Direito Privado. 3. CF/88, art. 174 e Lei 9.424/1.996 atribuíram à ANEEL a competência para regular e fiscalizar a produção, distribuição e comercialização de energia elétrica, setor econômico com relevância social. 4. Lei 14.300/2.022 e RN 1.059/2.023 de cunho econômico e, portanto, de ordem pública e de observância imperativa pela concessionária. 5. Aplicação imediata ao contrato de execução continuada celebrado pelas partes, que deve estar adaptado às novas regras, sem que haja qualquer ofensa ao princípio da irretroatividade, ao direito adquirido ou ao ato jurídico perfeito. 6. Faturamento ocorrido sob a vigência da regulamentação anterior que se mantém, alterando o sistema a partir da vigência do novo ato normativo. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO: A Resolução Normativa ANEEL 1.059/2023 aplica-se imediatamente ao contrato da autora de execução continuada, sem qualquer violação ao princípio da irretroatividade, ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. Legislação Citada: CF/88, art. 174. Lei 9.427/1996. Lei 14.300/2022. Resoluções Normativas da ANEEL 482/2.012 e 687/2.015 Jurisprudência Citada: Não há jurisprudência citada no conteúdo fornecido. TJSP, Apelação Cível 1013585-44.2013.8.26.0068, Rel. Tasso Duarte de Melo, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 19/05/2017. TJSP, Apelação Cível 0927064-77.2012.8.26.0506, Rel. Hamid Bdine, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 08/06/2017. TRF2, Apelação Cível, 5072127-70.2023.4.02.5101, Rel. Marcella Araujo da Nova Brandao, 7ª Turma Especializada, j. 06/11/2024

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