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DOC. 403.3481.6804.4132

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

O Tribunal Regional concluiu que não era devida a inclusão do FAB na base de cálculo das diferenças de complementação de aposentadoria, seja porque não houve demonstração de tal previsão no título executivo judicial, seja porque não houve a inclusão do referido pedido na petição inicial da fase de conhecimento, razão pela qual entendeu que não há que falar em violação da coisa julgada. Diante do contexto delineado pelo Tribunal Regional, não se cogita de ofensa direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da Constituição, nos moldes exigidos pelo CLT, art. 896, § 2º. De qualquer forma, se a controvérsia envolve a interpretação do alcance do título executivo judicial, não há como aferir violação direta e literal do art. 5º, XXXVI, da CF, tendo em vista que, nos termos da Orientação Jurisprudencial 123 da SDI-2 do TST, a ofensa à coisa julgada supõe a dissonância patente entre a decisão proferida em execução e a decisão exequenda, não se verificando, quando se fizer necessária a interpretação do título executivo judicial, hipótese dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

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