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DOC. 403.8581.6011.5785

TST. RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO DE EMPRESA FALIDA - APLICABILIDADE E VIGÊNCIA DO LEI 11.101/2005, art. 82-A, PARÁGRAFO ÚNICO (INCLUÍDO PELA LEI 14.112/2020) - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1.

A nova lei de falências, Lei 14.112/2020, alterou a Lei 11.101/2005 para estabelecer que apenas o Juízo Falimentar pode decretar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida (art. 82-A, parágrafo único). Tal regra afigura-se compatível com o Processo do Trabalho, revelando tão somente opção legislativa afeta à regra de competência. 2. No que se refere à vigência das alterações efetuadas, o Lei 14.112/2020, art. 5º, § 1º, III apenas excepcionou da aplicação imediata a disciplina do caput do Lei 11.101/2005, art. 82-A, de maneira que não abrangeu a questão afeta à competência do Juízo Falimentar fixada em seu parágrafo único. 3. Nesse sentido, o parágrafo único do art. 82-A pode ser aplicado às falências decretadas anteriormente à sua vigência, se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica for posterior às alterações inseridas pela Lei 14.112/2020 na Lei 11.101/2005, como é a hipótese dos autos. 4. Ao concluir pela incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas falidas, a Corte Regional decidiu em conformidade com a legislação em vigor. Recurso de Revista não conhecido.

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