TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. I.
Caso em Exame: A sentença condenou Murilo Barboza Mialichi a 2 anos de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos, por porte ilegal de arma de fogo. A defesa apelou, alegando insuficiência probatória e atipicidade da conduta, e subsidiariamente, pediu desclassificação do crime e aplicação de pena restritiva de direito mais branda e multa. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se há provas suficientes para condenar o apelante pelo crime de porte ilegal de arma de fogo e se a conduta é típica. III. Razões de Decidir: 1. Não foi evidenciada a responsabilidade penal do acusado, pois o quadro probatório não é suficiente para uma condenação segura. 2. Sabe-se, com efeito, que no processo penal, mercê do princípio constitucional da presunção de inocência, cabe ao órgão acusatório demonstrar, de forma inquestionável, que o réu praticou o fato descrito na denúncia; não se desincumbindo a contento deste ônus, a hipótese é de absolvição, ainda que o acusado nada prove. Conforme assentou o Supremo Tribunal Federal, «não compete, ao réu, demonstrar a sua inocência. Cabe, ao contrário, ao Ministério Público, comprovar, de forma inequívoca, para além de qualquer dúvida razoável, a culpabilidade do acusado» (HC 88.875, relator Ministro Celso de Mello, julgado em 07/12/2010, DJ 12/03/2012). IV. Dispositivo e Tese: Recurso provido. Absolvição do apelante com base no CPP, art. 386, VII. Tese de julgamento: 1. Insuficiência de provas para condenação. Legislação Citada: Lei 10.826/03, art. 14, «caput"; CPP, art. 386, VII
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