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DOC. 404.3161.7954.9222

TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. A) PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL .

Registre-se que o presente tópico não será objeto de exame da transcendência, pois a prestação jurisdicional antecede ao referido pressuposto. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso. Em face do acórdão regional, a ora agravante opôs embargos de declaração, requerendo a manifestação do TRT acerca de «quais recibos corresponderiam à prova de quitação parcial das horas extras, o que foi expressamente requerido pela embargante em seu recurso ordinário, reportando-se aos documentos juntados aos autos sob número ID 79fi0ca» . O Regional assim se manifestou em sede de embargos de declaração: « No que tange à citação de todos os recibos de pagamento que constam horas extras não é cabível nesta fase processual. Fato é que a tese defensiva foi no sentido de que as horas extras cumpridas foram pagas, porém o conjunto probatório demonstrou que a jornada de trabalho não era a afirmada pela ré, mas sim a declarada pela autora, mais elastecida, e por isso foram deferidas diferenças de horas extras e reflexos, que pressupõe a compensação das horas extras já pagas, desde que já tenham sido comprovadas nos autos. E isso, deve ser apurado na fase de liquidação de sentença » . (g.n.) Ficou claro na decisão embargada que o conjunto probatório demonstrara que a jornada de trabalho realizada pela autora era mais elastecida do que a alegada pela ré e, por isso, foram deferidas diferenças de horas extras, as quais devem ser compensadas com as horas extras já pagas, desde que tenham sido comprovadas nos autos, o que será apurado na fase de liquidação de sentença . Assim, tendo o Tribunal Regional se manifestado explicitamente acerca das questões suscitadas pela parte, ainda que em sentido contrário aos seus interesses, a arguição de negativa de prestação jurisdicional consubstancia mero inconformismo com o entendimento esposado no v. acórdão recorrido. Ilesos os dispositivos tidos por violados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. B) DIFERENÇAS SALARIAIS. LEI 4.950-A4/1966, art. 4º e LEI 4.950-A4/1966, art. 5º. MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 71 DA SBDI-II DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O TRT reformou a sentença para condenar a ré ao pagamento de diferenças salariais e reflexos, sob o fundamento de que «a Lei . 4.950-A/66, ao estipular o salário profissional do engenheiro, tomando como base o salário mínimo, não ofende a CF/88» e que «o salário mínimo também não foi utilizado como indexador para conferir acréscimo salarial aos profissionais por ela abrangidos» . Verifica-se que a decisão recorrida foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as diferenças salariais decorrentes do descumprimento dos Lei 4.950-A/1966, art. 5º e Lei 4.950-A/1966, art. 6º devem ser apuradas com base no cotejo entre o salário efetivamente pactuado e o salário mínimo vigente no momento da contratação do trabalhador, aplicando-se aos reajustes posteriores os índices concedidos à categoria obreira, sem nenhuma vinculação às elevações anuais do salário mínimo nacional. Diante do exposto, incidem os óbices da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT, pelo que não se se vislumbra a transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Ao analisar a aplicação de multa por litigância de má-fé imposta pelo juízo sentenciante, o Tribunal Regional, por meio de decisão devidamente fundamentada, registrou que «as horas extras eventualmente pagas não englobavam a totalidade das extraordinárias cumpridas, sendo por isso deferidas com seus reflexos e expressamente determinada a compensação das verbas já pagas sob os mesmos títulos», mas que «nos Embargos de Declaração opostos (fls. 783) a recorrente alegou que todas as horas extras cumpridas já haviam sido pagas conforme recibos de pagamento juntados aos autos e que deveriam ser compensadas», alegando omissão quanto à compensação, que fora expressamente deferida. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que o CPC/2015, art. 1.026, § 2º autoriza o Julgador a impor a referida penalidade quando constatado que os embargos de declaração foram opostos com intuito meramente procrastinatório, como verificado no caso dos autos. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não se constata ofensa aos artigos mencionados. Incide o CLT, art. 896, § 7º, c/c a Súmula 333/TST como óbices ao conhecimento do recurso, pelo que não se verifica a transcendência da causa. Recurso de revista não conhecido. Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista não conhecido.

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