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DOC. 407.0892.1271.4322

TJSP. EXECUÇÃO FISCAL.

Multa por infração e taxa de licença. Guarujá. Sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC. Irresignação. Cabimento. Hipótese em que havia sido determinada a emenda à inicial para a devida qualificação do imóvel tributado. Impertinência da determinação, haja vista que a petição inicial preenche a contento os requisitos previstos no art. 6º da Lei de Execução Fiscal. Feito executivo aparelhado por CDA de que consta a indicação do devedor e do seu domicílio, bem como do número do cadastro comercial, não se revestindo os dados exigidos pelo D. Juízo a quo de caráter essencial, máxime diante da presunção legal de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. Auto de infração, que, por sua vez, foi devidamente indicado in casu, sendo que eventual ausência de tal número sequer teria o condão, por si só, de comprometer o exercício da ampla defesa pela devedora. Extinção afastada. Sentença anulada. Determinada a remessa dos autos à origem, para prosseguimento do feito. Recurso provido

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