TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO CIVIL - PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO - CDC, art. 27 - PRAZO QUINQUENAL - REJEIÇÃO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO POR ANALFABETO - FORMALIDADES - INOBSERVÂNCIA - NULIDADE - RESTITUIÇÃO DE VALORES - FORMA SIMPLES - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - DESCONTOS INFÍMOS - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - SEGUNDO RECURSO PREJUDICADO.
O prazo prescricional para a propositura de ação de restituição de valores indevidamente descontados em proventos de aposentadoria, por conta de contrato de cartão de crédito consignado dito desconhecido, é quinquenal, com base no disposto no CDC, art. 27, iniciando-se a contagem do último desconto realizado no benefício da parte autora. Os contratos firmados por analfabetos, em regra, além da forma escrita, exigem certos requisitos especiais, como a formalização por escritura pública, ou, se por documento particular, via de assinatura «a rogo» na presença de duas testemunhas. O analfabetismo não é causa presumida de invalidade dos pactos, pela falta de requisito formal, e não determina incapacidade para os atos da vida civil, esta causa de nulidade contratual, sendo assegurada, ao analfabeto, a liberdade de contratar. Inexistindo prova, nos autos, do cumprimento dos requisitos formais, por deixar o réu de apresentar os termos da pactuação válida, deve ser anulado o ajuste motivador de descontos nos proventos do autor. Não demonstrada à má-fé do banco, a devolução das importâncias debitadas até 30/03/2021 deve ocorrer de forma simples. Apesar de ilegítima a cobrança - gerando direito à restituição - não há prova de que os descontos no benefício previdenciário do autor tenham comprometido sua subsistência, mormente ante seu valor ínfimo ante o total recebido e o transcurso de cinco anos sem qualquer oposição. Sentença ref ormada em parte. Primeiro recurso parcialmente provido. Apelação adesiva prejudicada.
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