TJMG. RECLAMAÇÃO EXCEPCIONAL - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS - IMPUGNAÇÃO A ACÓRDÃO MEDIANTE INVOCAÇÃO DE SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ADEQUAÇÃO - CONDIÇÃO DA AÇÃO - ANÁLISE ABSTRATA E PRIMAZIA DE DECISÃO DE MÉRITO - ENUNCIADO DA SÚMULA 429/STJ E SEUS PRECEDENTES - RESTRIÇÃO DA TESE PARADIGMÁTICA - ENUNCIADO 5 DO FÓRUM NACIONAL DE JUIZADOS ESPECIAIS - ESPECIFICIDADE.
Conforme posição consolidada desta Segunda Seção Cível, admite-se reclamação, com base na Resolução 03/STJ-GP/2016, para dirimir alegação de divergência entre acórdão de Turma Recursal de Juizados Especiais e jurisprudência do STJ consolidada em enunciado de súmula e para observância de seus precedentes. Atendimento a exigência de causa pedir específica, para fim de adequação a via de escopo estrito (interesse processual - CPC/2015, art. 17), é aferida in status assertionis (CPC/2015, art. 319, III e IV) e sem apego a rigidez em situações sem prejuízo (CPC/2015, art. 282, §§ 1º e 2º), ainda mais quando possível antever que resolução de mérito caminhará em sentido favorável a quem também aproveitaria uma decisão meramente terminativa (CPC/2015, art. 488). A tese constante do enunciado na Súmula 429/STJ é restrita à exigência de aviso de recebimento para citação postal, não incluindo outros requisitos mencionados nos seus precedentes. Os processos na Justiça Sumariíssima são regidos por lei especial, considerando fins sociais e princípios norteadores próprios (Lei 9.099/1995, art. 2º; LINDB, art. 5º), justificando tratamento um pouco diverso da Justiça Comum, como aquele indicado no Enunciado 5/FONAJE, que não exige tanta rigidez em comprovação de citação pelo correio (CPC/2015, art. 248, §1º), permitindo, a priori, recibo por terceiro identificado, quando entregue no endereço da parte.
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