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DOC. 413.4643.8285.8807

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO QUE REJEITA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1)

Na ação principal, a Agravante alega ter sido vítima de um esquema de fraude, no qual transferiu valores para os fraudadores, os quais mantinham contas nas instituições financeiras Agravadas. Dessa forma, a Agravante solicita que essas instituições sejam obrigadas a fornecer os dados dos titulares das contas, bem como informações sobre a movimentação financeira e comprovantes que demonstrem que adotaram as medidas de segurança necessárias durante a abertura e supervisão das contas, especialmente após a notificação sobre a fraude. 2) Consumidor por equiparação. art. 2º parágrafo único do CDC. Art. 6º, VIII do CDC assegura, como direito básico do consumidor a possibilidade de o juiz inverter o ônus da prova desde que preenchidos os requisitos de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica. No entanto os requisitos para que seja concedida a inversão do ônus da prova não estão presentes. 3) Até o momento, não há indícios nos autos que indiquem a responsabilidade das Agravadas em relação a suposta fraude. Hipossuficiência técnica não demonstrada. Cabe a Agravante comprovar que foram atendidos os requisitos para admissão da produção antecipada de provas. art. 381, I, II e III do CPC. 4) Manutenção da decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova. Súmula 227/STJJ. Precedente TJRJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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