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DOC. 413.9531.3811.1172

TJSP. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE, FATO QUE SERIA DO CONHECIMENTO DO SEGURADO NA OPORTUNIDADE DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. RECUSA AO CUMPRIMENTO COM BASE NA ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ NA CONTRATAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE QUE, NA VERDADE, HOUVE MERA RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O AUTOR FOI INFORMADO QUE SE TRATAVA DE NOVA CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRDIA DEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURADO. ARBITRAMENTO QUE GUARDA RAZOABILIDADE. PREVALECIMENTO. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024. RECURSOS IMPROVIDOS, COM OBSERVAÇÕES. 1.

Os elementos constantes dos autos demonstram que, ao contrário do afirmado pela seguradora, houve mera renovação do contrato de seguro de vida entabulado entre as partes. Ausência de prova de informação prestada no sentido de que se tratava de nova contratação. Ressalte-se que, no momento da contratação, não há nada que indique que o autor sabia de doença preexistente.2. No mais, O fato de o segurado ser portador de moléstia ao renovar o seguro não basta para caracterizar a sua má-fé, pois se faz necessária a prova de que tinha a intenção de obter vantagem indevida. No ato da contratação a seguradora não cuidou de realizar qualquer apuração para obter informações a respeito do estado de saúde do proponente. A boa-fé se presume, a má-fé deve ser demonstrada e a ré não cuidou de atender ao ônus que sobre si recaía. Daí a procedência dos pedidos. 3. Houve demonstração efetiva da ocorrência dos danos morais a justificar o reconhecimento do direito à reparação. No caso, os transtornos vividos pelo segurado de fato caracterizam verdadeira situação de dano moral, devido à negativa injustificada na prestação de indenização securitária devida, sujeitando-o, inegavelmente, a uma situação de efetivo abalo psicológico, resultando caracterizado o dano moral. 4. A indenização pela reparação do dano moral deve ser fixada em valor que permita propiciar uma compensação razoável à vítima, a guardar conformidade com o grau da culpa e a influenciar no ânimo do ofensor, de modo a não repetir a conduta. Reconhecida a ocorrência da devida proporcionalidade, apresenta-se razoável o valor de R$ 10.000,00, por identificar a situação de equilíbrio, ficando mantida a quantia fixada pelo juízo. 5. Inaplicável se mostra a Taxa Selic em substituição da correção monetária e dos juros de mora, pois somente é usada em hipóteses expressa e previamente previstas, tratando-se de dívidas de natureza pública.6. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que introduziu nova forma de cálculo dos juros legais e da correção monetária, deverão ser adotados os critérios de cálculo respectivos.6. Por força do que estabelece o CPC, art. 85, § 11, uma vez improvido o recurso de apelação da ré, eleva-se a 12% sobre o valor atualizado da causa

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