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DOC. 415.4313.6155.4675

TJSP. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.

Sentença de improcedência. Apelo da autora. Alegação de que teve o nome negativado por ordem da ré por dívida que alega desconhecer. Negativação relativa ao mês de outubro de 2018. Ré que comprovou a disponibilização dos serviços desde janeiro de 2018, por meio das cópias das faturas e relatório de ligações do período. Autora que, de início afirmou não ser titular de linha fixa, mas depois da contestação admitiu que as ligações realizadas no período se referiam à linha móvel, mantida na modalidade pré-paga. Cópias das faturas que comprovam que desde janeiro de 2018 havia cobrança relativa ao plano pós-pago. Autora que não se desincumbiu de provar que efetuou recargas na suposta linha pré-paga, dada a ausência de verossimilhança das alegações iniciais. Negativação, portanto, devida. Conduta lícita. Exercício regular do direito. Inteligência do art. 188, I, do Código Civil. Dano moral. Inocorrência. Pedido improcedente. Litigância de má-fé constatada. Multa, no entanto, reduzida para o mínimo legal previsto no CPC, art. 81, caput. Sentença reformada neste ponto.

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