TJSP. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. INAPLICABILIDADE. RESGUARDO DA COISA JULGADA. RECURSO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME:
Ação rescisória ajuizada sob fundamento de prova nova, buscando a desconstituição de acórdão condenatório por improbidade administrativa, transitado em julgado em 2021. A autora sustenta que parecer técnico elaborado em 2024 comprovaria a inexistência de dano ao erário, afastando o fundamento da condenação. Além disso, pretende a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021 para revisão da decisão condenatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificação da existência de prova nova nos termos do CPC, art. 966, VII e análise da possibilidade de aplicação retroativa da Lei 14.230/2021 para desconstituir condenação transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR: O parecer técnico apresentado pela autora não preenche os requisitos de prova nova, pois foi elaborado após o trânsito em julgado da decisão e não constitui documento preexistente à condenação. A valorização posterior dos ativos adquiridos não afasta o superfaturamento verificado no momento da aquisição, o que caracterizou o dano ao erário. A condenação não decorreu da oscilação do mercado financeiro, mas da irregularidade na compra dos títulos, inviabilizando a tese da autora. Além disso, a Lei 14.230/2021 não pode ser aplicada retroativamente a casos já transitados em julgado, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1.199, sendo vedada a reanálise do mérito da condenação com base em alteração legislativa posterior. IV. DISPOSITIVO E TESE: Julga-se improcedente a ação rescisória, reconhecendo a ausência de prova nova e a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei 14.230/2021. Tese de julgamento: «1. Para fins do CPC, art. 966, VII, prova nova deve ser preexistente ao julgamento rescindendo e inacessível à parte no curso do processo. 2. A valorização posterior de ativos não afasta a caracterização do superfaturamento na aquisição, que configura o dano ao erário no momento da operação. 3. A Lei 14.230/2021 não tem aplicação retroativa a condenações transitadas em julgado, nos termos do Tema 1.199 do STJ. 4. A coisa julgada deve ser preservada, sendo incabível a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal para revisão de mérito.» Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 966, VII, e CPC, art. 975, §2º; Lei 8.429/92; Lei 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.199
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