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DOC. 419.4835.6509.7996

TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. O reclamante opõe novos embargos de declaração alegando omissão no julgado quanto ao fundamento fático trazido no acórdão regional que limita a quitação somente aos valores pagos. 2. Restou claro no acórdão embargado que, na linha da jurisprudência assente no âmbito da SBDI-1 desta Corte, ainda que o termo de conciliação restrinja expressamente sua eficácia às parcelas nele consignadas, a quitação é total quanto aos títulos discriminados, não apenas quanto aos valores percebidos. 3. Portanto, não há omissão no julgado, uma vez que já foi decidido que a eficácia liberatória do termo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia abrange todas as parcelas que estão expressamente discriminadas no referido termo de acordo. 4. Deste modo, a decisão embargada está devidamente fundamentada, não se cogitando de omissão ou contradição no julgado. Inexistentes os vícios especificados nos CPC/2015, art. 1.022 e CLT, art. 897-A. Embargos de declaração não providos.

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