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DOC. 421.2850.4753.2516

TJSP. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPETÊNCIA DECLARADA.

I. Caso em Exame: 1. Conflito negativo de competência entre os Juízos da 1ª Vara de Família e Sucessões e o da 7ª Vara Cível, ambos da Comarca de Sorocaba, referente a ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de suposto estelionato sentimental. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para julgar ação de indenização por danos materiais e morais, considerando a natureza patrimonial do pedido, sem envolvimento de questões de Direito de Família. III. Razões de Decidir: 3. As partes buscam exclusivamente indenização por danos materiais e morais, sem pedido de reconhecimento de união estável ou partilha de bens. 4. A controvérsia é de natureza estritamente cível, enquadrando-se no art. 34 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, que atribui competência às Varas Cíveis para questões patrimoniais. IV. Dispositivo e Tese: 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 7ª Vara Cível de Sorocaba. Tese de julgamento: 1. A competência para julgar ações de natureza patrimonial, mesmo que decorrentes de relações afetivas, é das Varas Cíveis. 2. Não há competência das Varas de Família e Sucessões na ausência de pedidos relacionados a estado civil ou partilha de bens. Legislação Citada: CPC/2015, art. 66, II; art. 2º; art. 141; art. 492. Código Judiciário do Estado de São Paulo, art. 34; art. 37. Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de competência cível 0016857-87.2024.8.26.0000, Rel. Torres de Carvalho, Câmara Especial, j. 22.05.2024

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