TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI 8.429/92, COM AS ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI 14.230/21 - RETROATIVIDADE BENÉFICA - TIPIFICAÇÃO CONDICIONADA À PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLO - INCISO I Da Lei 8.429/92, art. 11 - TIPIFICAÇÃO REVOGADA PELA LEI 14.230/21 - ROL TAXATIVO - AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO DA CONDUTA AO TIPO LEGAL - CONDENAÇÃO INCABÍVEL - RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA - COMPROVAÇÃO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADA.
Conforme entendimento firmado pelo Colendo STF, quando do julgamento do Tema 1.199, ainda que o ato administrativo tenha sido praticado na vigência da Lei 8.429/92, aplicam-se as alterações benéficas promovidas pela Lei 14.230/2021, inclusive no que tange à exigência da presença do elemento subjetivo dolo para fins de tipificação da conduta como improba, ressalvada a hipótese de condenação já transitada em julgado. A partir da vigência da Lei 14.230/21, o rol dos atos ímprobos tipificados em seu art. 11 passou a ser taxativo, dependendo a tipificação do enquadramento da conduta em um dos atos descritos nos seus respectivos incisos. Diante da revogação do, I da Lei 8.429/92, art. 11 e da ausência de enquadramento da conduta do agente em alguma das hipóteses taxativas dos demais incisos, não há como reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa. O aceite de vantagem indevida por parte do servidor público, no desempenho do seu mister, constitui ato de improbidade administrativa insculpido na Lei 8.429/1992, art. 9º, alterado pela Lei 14.230/2021, a atrair a aplicação das penalidades específicas cabíveis ao tipo, previstas no, III do art. 12 da mesma lei.
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