TJSP. Apelação. Ação de declaratória de inexistência de relação jurídica e indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência, que declarou a inexistência da relação jurídica, condenou os réus, solidariamente, a restituírem os valores descontados de forma dobrada e ao pagamento de danos morais de R$ 6.000,00. Recurso dos bancos réus, discutindo a regularidade da contratação, a ausência do dever de indenizar e, subsidiariamente, a necessidade de redução do quantum indenizatório atribuído a título de danos morais e de restituição de valores de forma simples. Inconformismo injustificado. Preliminar. Legitimidade passiva do réu Banco Bradesco S/A, considerando a teoria da asserção e a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços (art. 7º parágrafo único e CDC, art. 25, § 1º). Mérito. Contrato de empréstimo consignado, cuja origem a parte autora afirma desconhecer. Alegação dos réus que o contrato discutido nos autos foi usado para quitar contrato anterior com o Banco Bradesco S/A. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva da instituição financeira por danos causados ao consumidor em razão de fraude praticada por terceiros (Súmula 479 do C. STJ). Precedente do C. STJ em julgamento representativo de controvérsia (REsp. Acórdão/STJ). Falha na prestação do serviço bancário, sob o prisma da segurança das operações de crédito. Ônus da prova do banco réu de comprovação da autenticidade do documento (CPC, art. 429, II e Tema 1061 do STJ). Contrato eletrônico firmado com o Banco Santander S/A e Banco Olé Consignados S/A sem assinatura eletrônica e geolocalização. Suposto contrato firmado com o Banco Bradesco S/A não juntado aos autos. Parte autora que buscou a solução da questão junto ao Procon, sem sucesso. Parte ré que não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar a regularidade da contratação. Inexigibilidade dos contratos. Restituição das parcelas cobradas de forma dobrada. Ofensa à boa-fé objetiva. Danos morais configurados. Ofensa aos direitos da personalidade da parte. Parte autora que viu o banco réu tumultuar o recebimento de seu benefício previdenciário, aproveitando-se da sua vulnerabilidade para lhe imputar empréstimo consignado, incluindo empréstimo de 56 parcelas em valor correspondente à 15% de seu benefício previdenciário (parcela de R$ 259,93, MR R$ 1.724,72), o qual não foi solicitado e expressamente não desejado. Ausente prova nos autos do depósito de valores apto a neutralizar os prejuízos sofridos pela parte. Precedentes desta C. Câmara. Sentença mantida. Inaplicável ao caso o disposto no art. 85, § 11 do CPC. Recursos desprovidos
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