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DOC. 424.7542.6666.5492

TJRJ. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DO JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE DÉBITO DO VALOR RELATIVO À PENA DE MULTA.

Recurso Ministerial requerendo a reforma da decisão, para que seja expedida a respectiva certidão de débito. ASSISTE RAZÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO. É pacífico o entendimento que a pena de multa possui caráter de sanção penal, por força da CF/88, art. 5º, XLVI, motivo pelo qual deve ser executada perante o Juízo de Execução Penal. Diante do entendimento do Supremo Tribunal Federal, cabe ao Ministério Público promover a execução perante a Vara de Execuções Penais, conforme a nova redação dada pela Lei 13.964/2019, ao CP, art. 51. Nos termos da LEP, art. 164, a despeito de ser o ajuizamento da ação obrigação do Ministério Público, incumbe ao Poder Judiciário fornecer o título executivo hábil a iniciar a cobrança, sob pena de inviabilizar a execução da pena de multa. Deve-se observar que, conforme o art. 189 do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, compete ao juízo a formação do título executivo, e, ainda, certificar o valor do débito referente à pena de multa, nos mesmos moldes do que o Juízo da condenação procede com relação à taxa judiciária, nos termos do art. 184 do aludido diploma legal. RECURSO PROVIDO

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