TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSOS RECÍPROCOS. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. DEFESA QUE PRETENDE A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, PELA INOBSERVÂNCIA DO CPP, art. 226. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PUBLICO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA QUE NÃO RESTOU EVIDENCIADA. DOSIMETRIA QUE MERECE PONTUAL AJUSTE. 1.
Extrai-se da peça inicial que o acusado, em comunhão de ações com um comparsa não identificado, subtraiu mediante grave ameaça de causar mau físico e emprego de arma de fogo, um veículo GM Onix, um telefone celular Moto G 5S, além de documentos, cartões de banco e CRV do veículo, tudo de propriedade da vítima. Consta que a vítima trabalhava como motorista de aplicativo, quando aceitou a corrida solicitada pelo acusado e seu comparsa, sendo certo que este se posicionou ao lado do ofendido, enquanto o acusado se sentou no banco de trás do automóvel e, após chegarem em determinado local, deu uma gravata na vítima, puxando-a para o banco de trás. Na sequência, o elemento não identificado assumiu a direção do veículo. Por fim, o acusado e o seu comparsa liberaram a vítima, evadindo-se em seguida na posse de seus pertences. 2. Com efeito, em sede policial, a vítima não teve dúvidas em reconhecer por fotografia o réu como sendo um dos autores do roubo. Na mesma toada, restou expressamente consignado no respectivo auto a observância do disposto no CPP, art. 226, I e, a impossibilidade de efetivação do disposto no, II, do mesmo dispositivo. 3. Nesse cenário, embora sem previsão expressa na legislação, trata-se o reconhecimento fotográfico de importante diligência investigatória autorizada ao delegado de polícia para o esclarecimento da infração penal, nos termos do CPP, art. 6º, III. 4. O CPP, art. 226 adstringe-se ao ato de reconhecimento pessoal e, ainda que aplicável por extensão ao reconhecimento fotográfico, apenas recomenda às autoridades policial e judicial o alinhamento dos acusados junto a outras pessoas ou de sua fotografia junto a imagens de diferentes indivíduos. Não se descura que a jurisprudência mais recente do E. STJ se alinhou no sentido de não considerar eventual reconhecimento fotográfico efetuado em sede inquisitorial sem a observância do disposto no CPP, art. 226, prova apta, por si só, a lastrear uma condenação. Contudo, aquele Sodalício não infirma a possibilidade de tal reconhecimento agregar-se a outros elementos de convicção para autorizar o decreto condenatório. 5. Nessa linha, em juízo, o ofendido tornou a reconhecer o réu, não tendo dúvidas em apontá-lo como um dos elementos que subtraiu os seus pertences. Tampouco se pode olvidar que o réu confessou os fatos em juízo, sendo certo que estava na posse do telefone celular da vítima. 6. No mérito, a materialidade e a autoria restaram incontroversas, e ficaram evidenciadas sobretudo pela prova oral colhida em juízo, bem assim pela confissão externada pelo acusado. 7. Dosimetria. 7.1. Pena-base. Não há que se majorar a pena-base do réu pelos supostos danos à coletividade eis que ¿A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a majoração da pena-base deve estar fundamentada na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, valoradas negativamente em elementos concretos, mostrando-se inidôneo o aumento com base em alegações genéricas e em elementos inerentes ao próprio tipo penal¿ (STJ, 451775/RJ, AgRg no HC/RJ, Rel. Min. Félix Fischer, QUINTA TURMA, julgamento em 20/09/2018). Malgrado, observa-se que a conduta do acusado acarretou extenso prejuízo patrimonial e físico à vítima, diante de sua maior vulnerabilidade ao laborar como motorista de aplicativo, o que decerto enseja o recrudescimento da pena-base na fração de 1/6. Precedentes. 7.2. Na fase intermediária, afastada a pena-base do mínimo legal, deve ser reconhecida a circunstância atenuante da confissão espontânea. 7.3. Na fase derradeira, consoante bem asseverado pela d. Procuradoria de Justiça, não restou comprovado o efetivo emprego da arma de fogo, na medida em que a vítima nada esclareceu a este respeito em sede policial, no calor dos acontecimentos, sendo certo que, em juízo, apenas mencionou que viu o artefato. Todavia, deve ser mantida a fração de 1/3, referente à causa de aumento de pena do concurso de agentes. 8. Diante do volume da pena aplicado, mantem-se o regime semiaberto, eis que em consonância com o art. 33, §2º, ¿b¿, do CP. Desprovimento do recurso defensivo e parcial provimento do ministerial.
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