TJRJ. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE MACAÉ. GUARDAS MUNICIPAIS. ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEM ALTERAÇÃO DE VENCIMENTOS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TJRJ. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS HORAS EXTRAS CUMPRIDAS, BEM COMO DOS RESPECTIVOS REFLEXOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1.
Sentença de primeiro grau que entendeu por inaplicável a Lei Complementar Municipal 278/2017, pois declarada inconstitucional por este sodalício. 2. Ainda, reconheceu que a carga horária dos Guardas Municipais do Município de Macaé é de 144h (cento e quarenta e quatro horas) mensais. 3. Ademais, determinou o reconhecimento do direito à remuneração por horas extraordinárias, essas compreendidas como as que ultrapassaram a 144ª hora mensal, a serem acrescidas do adicional de 50% (art. 7º, XVI c/c art. 39, §3º da CF/88/1988), bem como seus reflexos no 13º salário. 4. Sobremais, considerou incabível a compensação de horas extras por ausência de previsão legal nesse sentido, ante a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal 278/2017, inclusive de seu art. 8º. 5. Sentença que está de acordo, em sua parte principal, com a jurisprudência deste sodalício. Precedentes. Merece a decisão, entretanto, pequenos ajustes. 6. A uma, no tocante à incidência dos consectários legais, pois a correção pelo índice da taxa Selic, tal como previsto na Emenda Constitucional 113/2021 deve observar a data em que entrou em vigor a emenda constitucional, corrigindo-se as verbas no período antecedente (observado o lustro prescricional) tal como preconizado no tema repetitivo 905, do Eg. STJ, isto é, com juros de mora pelo índice da remuneração oficial da caderneta de poupança, e correção monetária pelo índice IPCA-E, ambos incidentes a contar da data em que as verbas remuneratórias pretendidas passaram a ser devidas à parte autora. 7. A duas, considerando que a sentença foi ilíquida, a condenação do município em honorários fica protraída para fase de liquidação do julgado, consoante dispõe o art. 85, § 4º, II, do CPC. SENTENÇA REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.
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