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DOC. 429.7429.3495.4903

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TCDL. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA DE R$ 88.458,15 (OITENTA E OITO MIL, QUATROCENTOS E CINQUENTA E OITO REAIS E QUINZE CENTAVOS). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MANEJADA EM 20/08/2020, EM RELAÇÃO A QUAL NÃO SE MANIFESTOU O ENTE PÚBLICO MUNICIPAL, APESAR DE REGULARMENTE INTIMADO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PARA JULGAMENTO EM CONJUNTO.

Sentença que declarou extinta a execução fiscal e, com base no CPC, art. 85, § 8º, condenou a Municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido pelo IPCA-E a partir da sentença, com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no Lei 9.494/1997, art. 1º-F, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE Acórdão/STF). Pleito recursal dos patronos da executada, objetivando a reforma da sentença tão somente para que a fixação dos honorários de sucumbência se dê em observância aos parâmetros do art. 85 § 3º, do CPC, conforme orientação do STJ (Tema 1.076). Fazenda Pública que deve responder pelos honorários advocatícios. Princípio da causalidade. Adoção do critério da equidade que se afasta, à luz do Tema 1.076 da Corte Superior («(i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do CPC, art. 85 - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.» Hipótese dos autos em que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve considerar o valor atribuído à causa, correspondente ao crédito tido como indevido. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para, reformada parcialmente a sentença, condenar o Município do Rio de Janeiro ao pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, conforme disposto no art. 85 § 3º, I, do CPC, mantidos os seus demais termos.

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