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DOC. 429.8021.0086.8616

TJRJ. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DIFAL NAS VENDAS INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS. OBSERVÂNCIA À PRODUÇÃO DE EFEITOS ESTIPULADA NA Lei Complementar 190/2022 (STF, ADIS

7.066, 7.070 e 7.078). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TRIBUTO QUE POR SUA NATUREZA COMPORTA A TRANSFERÊNCIA DO RESPECTIVO ENCARGO FINANCEIRO. CONTRIBUINTE QUE NÃO COMPROVOU HAVER ARCADO COM O REFERIDO ENCARGO OU QUE TENHA SIDO AUTORIZADO EXPRESSAMENTE PELO TERCEIRO A QUEM O ÔNUS FOI TRANSFERIDO (CTN. ART. 166). RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Pretensão de declaração de inexigibilidade do DIFAL nas vendas interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS relativamente aos valores recolhidos a esse título entre 01.01.2022 e 05.04.2022, seguindo-se a repetição do indébito sob a forma de aproveitamento de crédito ou via precatório. Sentença de improcedência do pedido, à consideração de que a exação tributária decorre da norma estadual e não da norma geral oriunda da Lei Complementar 190/2022, não albergada a demanda pela ressalva de ajuizamento das ações judiciais em curso quando do julgamento do RE 1287019. Inconformação recursal com fundamento no princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, consoante previsto no Lei Complementar 190/2022, art. 3º, tendo em vista o decido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da matéria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a sentença da improcedência dos pedidos inobservou o que resultou decidido pelo STF que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7066, declarou «a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no Lei Complementar 190/2022, art. 3º, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação"; (ii) inobservada a orientação vinculante, há direito ou não à repetição do indébito sob a forma de aproveitamento de crédito ou via precatório. III. Razões de decidir 3. O STF, em regime de repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do Convênio ICMS 93/2015, ao tempo em que modulou os efeitos de sua decisão para manter sua aplicação, assim como da legislação estadual editada após a Emenda Constitucional 87/2015, até dezembro de 2021. 4. A partir de janeiro de 2022, o recolhimento do DIFAL exige a edição e vigência de Lei Complementar, na forma do Tema 1.093 do Supremo. 5. A legislação estadual não se submete novamente à anterioridade anual ou nonagesimal, mas apenas à edição e disposições contidas na Lei Complementar. 6. Editada a Lei Complementar 190/2022 aos 05.01.2022, a legislação estadual válida, apenas produz efeitos após os 90 dias indicados no art. 3º da norma, orientação que fora inobservada na sentença. 7. Contribuinte que, entretanto, não faz jus à repetição do indébito do ICMS-DIFAL incidente sobre operações interestaduais de venda a consumidores finais não contribuintes situados no Estado do Rio de Janeiro entre 01.01.2022 e 05.04.2022, na medida em que não comprovou haver arcado com o referido encargo ou que tenha sido autorizado expressamente pelo terceiro a quem o ônus foi transferido (CTN art. 166). IV Dispositivo e Tese. 8. Manutenção da sentença de improcedência que se impõe, ainda que por outros fundamentos. Recurso a que se nega provimento. 9. Dispositivos relevantes citados: art. 155, § 2º, VII, da CF/88com a redação dada pela Emenda Constitucional 87/15, Convênio CONFAZ ICMS 93/2015, cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 9ª, Lei Complementar 190/22, art. 3º, Lei Complementar 87/1996, CTN, art. 165 e CTN art. 166 Lei estadual 7.071/15. Jurisprudência relevante citada: STF, tema 1093, ADI de 7.066, 7.070 e 7.078; STJ, temas 173, 1191; 0048294-12.2022.8.19.0001 - Apelação, des. Inês da Trindade Chaves de Melo - julgamento: 12/03/2025 - Terceira Câmara de Direito Público, 0026096-44.2023.8.19.0001 - Apelação, Des. Leila Maria Rodrigues Pinto de Carvalho e Albuquerque - julgamento: 20/02/2025 - Oitava Câmara de Direito Público.

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