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DOC. 433.5317.9821.4245

TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ATIVIDADES EXERCIDAS PELO RECLAMANTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADVOGADO. ÔNUS DA PROVA.

Em relação ao tema « atividades exercidas pelo reclamante - atividade privativa de advogado» o TRT, com base nos depoimentos, oitiva de testemunhas e documentos dos autos, de inviável reexame nessa esfera recursal, a teor da Súmula 126/TST, reconheceu que o reclamante exerceu a atividade de advocacia a partir de setembro de 2013 registrando que « desta data em diante lhe foram outorgadas diversas procurações com poderes para atuação em juízo (cláusula ad judicia), a exemplo das IDs 0275b0d e 289ecf1, e que o preposto da recorrente assegurou que somente os advogados da empresa recebiam estas procurações, segundo a ata sob a ID ea1fdc4. Além disso, testemunha Ana Lúcia Oliveira Carlos de Sousa, que foi inquirida segundo a ata sob a ID ea1fdc4 e que também atuou como advogada para a recorrida de 2009 a 2017, afirmou, sem que a outra testemunha divergisse, que «em meados de 2013 o reclamante foi promovido a advogado «. Assim, conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula 126/TST . Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Aplica-se o óbice da Súmula 126/TST . Agravo interno não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PARADIGMAS. OBSERVÂNCIA DO ÔNUS DA PROVA. O TRT quanto ao tema «equiparação salarial» consignou que « Na demanda pela equiparação salarial, compete ao reclamante, paragonado, comprovar a identidade de funções com os paradigmas, pois se trata de fato constitutivo do direito requerido, sendo da reclamada o ônus da prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele pleito, conforme os parâmetros dos arts. 461 e 818, da CLT, e da Súmula 6/TST «. Nesse sentido, a Corte Regional entendeu, com base no contexto fático probatório, que o reclamante se desincumbiu de seu ônus probatório relativamente aos paradigmas indicados Rodrigo Vieira e Júlia Lucas enquanto a reclamada, ora agravante, «não comprovou, nos termos do CLT, art. 818, II, que tivessem trabalhado em locais distintos ou que tivessem laborado com valor, produtividade e perfeição técnica diferenciados ou que possuíssem diferença de tempo de exercício na função superior a dois anos, em todos os casos comparativamente ao reclamante «. Ademais, o TRT registrou expressamente a tese aplicada, qual seja, «ao contrário do que os recorrentes alegaram, distinção de experiência e de qualificação técnica (capacitação) entre empregados não constitui fato constitutivo ou impeditivo da equiparação, como evidenciam o CLT, art. 461, e a Súmula 6/TST» . Portanto, para se acolher a tese da reclamada, no sentido de que as atividades exercidas pelo reclamante, quando exerceu a função de advogado, eram diversas das dos paradigmas, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST 126. Agravo interno a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. ADVOGADO EMPREGADO. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE AJUSTE CONTRATUAL EXPRESSO. Vale registrar que, no caso em exame, a Corte Regional asseverou que « É incontroverso que o reclamante cumpriu jornada laboral ordinária de quarenta e quatro horas semanais sem que tivesse sido ajustado expressamente sua dedicação exclusiva e sem que houvesse instrumento normativo dispondo sobre o tema, como exigido pelo Estatuto da Advocacia e da OAB « e ainda que «Nessa perspectiva, o recorrido tem direito às mencionadas horas extras, exatamente como definido na sentença, tendo em vista que a adoção de carga horária de trabalho mais extensa, como a efetivamente cumprida por ele, exigia cláusula contratual expressa prevendo a dedicação exclusiva, como demonstra a jurisprudência consolidada do TST «. Portanto, verifica-se que a controvérsia diz respeito à possibilidade de presunção do regime de dedicação exclusiva para advogado empregado, ante o teor da Lei 8.906/94, art. 20. Registre-se, de início, que era da reclamada o ônus de comprovar a existência de contrato com cláusula expressa de dedicação exclusiva, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor. Precedentes. Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, não havendo previsão expressa do regime de dedicação exclusiva no contrato de trabalho, o advogado empregado faz jus à percepção de horas extras além da 4ª diária e 20ª semanal, ante o teor da Lei 8.906/94, art. 20. Dessa forma, encontrando-se a decisão agravada em conformidade com a jurisprudência consolidada no âmbito do TST, não há como se reformar a aludida decisão. Aplica-se o óbice da Súmula 126/TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo interno a que se nega provimento .

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