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DOC. 435.1581.6690.4442

TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. RECURSO DESPROVIDO. I. 

Caso em Exame. Apelação interposta pela defesa de WASHINGTON PINHEIRO FRISKE contra sentença que o condenou a 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 25 dias-multa, por roubo majorado. A defesa busca absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, desclassificação do delito para sua modalidade tentada, redução da pena-base, afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, abrandamento do regime prisional, substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos e concessão do direito de recorrer em liberdade. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em (i) verificar a suficiência probatória para a condenação; (ii) analisar a possibilidade de desclassificação do delito para tentativa; (iii) avaliar a adequação das penas impostas e do regime prisional imposto. III. Razões de Decidir. A prova dos autos é robusta e clara, com reconhecimento do réu pelas vítimas e testemunhas, confirmando a autoria do roubo majorado. A teoria da apprehensio foi adotada, considerando-se consumado o roubo com a inversão da posse dos bens, ainda que por breve tempo. A condenação foi bem fundamentada, com base em provas consistentes. A pena foi bem dosada e o regime prisional inicial fechado foi devidamente estabelecido. A custódia cautelar fica mantida. IV. Dispositivo e Tese. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima em crimes contra o patrimônio é de extremo valor. 2. A consumação do roubo ocorre com a inversão da posse do bem, independentemente de posse mansa e pacífica. Legislação Citada: CP, art. 157, §2º, II, e § 2º-A, I; art. 33, §2º, «a"; art. 44, I. CPP, art. 156. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC 446.942/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04.12.2018. STJ, AgRg no HC 766.850/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 27.03.2023. STJ, HC 475.526/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06.12.2018. STJ, AgRg no HC 771.598/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 19.09.2023. STJ, AgRg no HC 849.435/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.03.2024

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