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DOC. 437.2755.8868.9402

TJMG. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS. AÇÃO RESCISÓRIA - BANCO CENTRAL DO BRASIL - AUTARQUIA FEDERAL - CUSTAS - DEPÓSITO PRÉVIO - DESNECESSIDADE - VALOR DA CAUSA - IMPUGNAÇÃO - ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO - ADVOCACIA PÚBLICA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - LEGITIMIDADE DA AUTARQUIA - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - PROVEITO ECONÔMICO - AFERIÇÃO IMPOSSÍVEL.

A autarquia federal é isenta de custas (Lei 9.028/1951, art. 24-A, Medida Provisória 2.180-35/2001 e do CPC, art. 968, § 1º), sendo incabível pela mesma razão o depósito prévio. O valor da causa deve ser calculado tomando-se por base a diferença entre o valor fixado no acórdão rescindendo e o montante arbitrado na sentença de primeiro grau, tudo a ser apurado em liquidação. O ente público tem legitimidade para pleitear honorários de sucumbência em favor dos advogados públicos (§ 19 do CPC, art. 85), uma vez que tal procedimento não pode ser feito individualmente pelos próprios procuradores. Sem o julgamento de mérito da habilitação de crédito, não há aferição do valor da causa, tampouco extinção, modificação ou alteração do valor pleiteado; consequentemente incide o 85, § 3º, do CPC (fixação equitativa), sendo impossível verificar a existência de proveito econômico.

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